Uso de resíduos industriais para formulação de micronutrientes
Há uma reunião marcada para os próximos dias 16 e 17 de setembro (denominada 5GT), onde se pretende retomar as atividades do GT sobre o Uso de resíduos industriais para formulação de micronutrientes.
A cogitação do uso de resíduos industriais para este fim está associada à perspectiva de contaminação dos solos agrícolas com prejuízos para o meio ambiente e para a saúde pública. É muito complexo e arriscado o que o Conama pretende regulamentar.
Os links referentes a esta reunião seguem abaixo:
Nos termos da pauta, deverá haver discussão dos resultados do 4GT (Encontro Temático que houve em SP em abril de 2009), onde várias exposições feitas por integrantes da comunidade científica, ONgs e Ministério Público colocaram várias restrições quanto às pretensões em questão:
Na oportunidade foram destacados aspectos como:
1) Não há um diagnóstico suficiente dos solos do país, quanto a sua situação atual, com o uso de métodos apropriados.
2) Insuficiência de dados científicos sobre o comportamento e os efeitos (sobre meio biótico, ecossistemas e saúde pública) de poluentes orgânicos (Ex: organoclorados) e inorgânicos (CD, Pb, Cr, As, Hg, etc) nos solos brasileiros. A existência destes poluentes é comum em resíduos industriais.
3) As cogitações envolvendo o uso de resíduos industriais para formular micronutrientes deveria ter como premissa crucial, no mínimo, a retirada total de poluentes não considerados nutrientes dos materiais a serem utilizados, e ainda quanto a este aspecto seria necessário avaliar a viabilidade tecnológica, de controle e de gestão diante desta hipótese, e os seus desdobramentos considerando a efetiva realidade do país.
Por outro lado, também é previsível, especialmente em face da apresentação feita recentemente pela então Coordenadora do GT (CETESB, Sra. Lady na Câmara Técnica),http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/10F798CF/CT%20MICRO%201706%201930.pdf que agora foi substituída por outro Coordenador (também da CETESB) mais estreitamente ligado ao setor de áreas contaminadas daquele órgão (Sr. Alfredo Rocca); que se tentará delinear as perspectivas futuras da disc ussão e o plano de trabalho do GT se valendo dos Valores de Prevenção estabelecidos pelo artigo 15 da Resolução Conama 420/09 (que versa sobre o gerenc iamento de áreas contaminadas), cuja aprovação se deu sem os devidos cuidados e de modo a promover a piora da qualidade ambiental dos solos.
O raciocínio tenderá para simplificações se valendo principalmente do citado artigo 15 da Resolução Conama 420/09 (Valores de Prevenção, que se mostram tecnicamente insustentáveis), e é previsível que se buscará transpor rapidamente as discussões que coloquem em dúvida a viabilidade da regulamentação pretendida.
O problema fundamental é que no sentido inverso e contraditório aos fundamentos e considerações da própria Resolução Conama 420/09, esta admite a possibilidade de adição de substâncias químicas de qualquer natureza no solo resultantes da aplicação ou disposição de resíduos e efluentes:
Art. 15. As concentrações de substâncias químicas no solo resultantes da aplicação ou disposição de resíduos e efluentes, observada a legislação em vigor, não poderão ultrapassar os respectivos VPs.
Essa adição poderá ser efetuada deliberadamente até que se atinja uma condição que se admite como limite entre o solo com as suas qualidades e funções principais alteradas ou inalteradas, conforme determina os artigos 6º e 9º, da citada Resolução. Entre as substâncias envolvidas estão elementos inorgânicos, como o Chumbo, o Cádmio e o Arsênico, além de substâncias orgânicas tais como os organoclorados, hidrocarbonetos de petróleo, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, entre várias outras, também reconhecidamente nocivas, e sem ocorrência natural nos solos. Dessa forma, fica permitida a introdução de cargas poluentes no solo ou contaminá-lo, inclusive com as substâncias acima destacadas, partindo da premis sa de que não haverá ocorrência de alterações significativas e prejudiciais às funções do solo (artigo 3º) antes de se atingir o VP.
Recomendamos fortemente que a resolução conama 420/09 não seja adotada, em hipótese alguma, como suporte técnico para regulamentação pretendida no âmbito deste GT.



