DOAÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E AS OSCIPS E SEUS BENEFÍCIOS FISCAIS
A legislação em vigor concede incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor (OSCIPs), unicamente para empresas que são tributadas com base no lucro real.
As doações efetuadas a entidades enquadradas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é perfeitamente legal e dedutível para o efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o lucro operacional bruto.
ARTIGO 13, DA LEI 9.249/95, COMBINADO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 11/1996
“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
Esta edição traz informações atualizadas sobre conquistas legais, como a prorrogação do prazo de convivência entre diferentes títulos e possibilidade de dedução de doações de pessoas jurídicas. A cartilha traz ainda algumas mudanças nas sugestões para o estatuto e para o Termo de Parceria, entre outras informações relevantes.
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Obtenha a Cartilha sobre OSCIP: "A lei 9790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor" elaborada pelo Conselho de Comunidade Solidária para tirar suas dúvidas a respeito do título de OSCIP, do Termo de Parceria e, inclusive, disponibilizando modelos de Estatuto de OSCIp, de Requerimento para qualificação de OSCIP, de Termo de Adesão ao serviço voluntário etc.
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A partir da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, as OSCIPs que optarem por remunerar seus dirigentes também poderão ter isenção do Imposto de Renda e receber doações dedutíveis do Imposto de Renda das empresas doadoras. Esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.637 de 30.12.2002
MEDIDA PROVISÓRIA No 66, DE 29 DE AGOSTO 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica;
A Constituição Federal, em seu artigo 150, proíbe a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos, definidas como entidades de assistência social ou de educação.
Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
VI - Instituir impostos sobre: ...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (sem realces no original);...
§ 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. .
ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA PIRATINGAÚNA, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sem fins lucrativos e de caráter sócio-cultural-ambiental, (Proc. nº 08015.000703/2003-31 - Secretaria Nacional de Justiça, 10 de março de 2003, Diário Oficial da União de 17/03/ 2003), declarada de Utilidade Pública Municipal ( LEI 3.283 de 04 de março de 2002), portadora do CNPJ: 03.744.280/0001-30, com sede à Rua Maria Luiza Gonzaga, nº 217 - no bairro Ano Bom - Barra Mansa
À F/NAZCA S&S PUBLICIDADE REF: PI – RJ.2008.877.14 - NF: 0155 A/C: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A
ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA PIRATINGAÚNA, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sem fins lucrativos e de caráter sócio-cultural-ambiental, (Proc: nº 08015.000703/2003-31 - Secretaria Nacional de Justiça, 10 de março de 2003, Diário Oficial da União de 17/03/2003), declarada de Utilidade Pública Municipal (LEI 3.283 de 04 de março de 2002), portadora do CNPJ: 03.744.280/0001-30, com sede à Rua Maria Luiza Gonzaga, nº 217 - no bairro Ano Bom - Barra Mansa-RJ
TERMO DE PARCERIA – Projeto Cultural DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL - 010.27.09.2005.
TERMO DE PARCERIA que entre si celebram a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Associação Ecológica Piratingaúna e a REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental para a edição dos veículos REVISTA DO MEIO AMBIENTE, PORTAL DO MEIO AMBIENTE e boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE, entre outros projetos.
Através da OSCIP Associação Ecológica Piratingaúna, a REBIA pode receber doações de bens móveis da União considerados antieconômicos e irrecuperáveis
O Decreto nº 4.507, editado no dia 11 de dezembro de 2002, permite às OSCIPs receberem doações de bens móveis da União considerados antieconômicos e irrecuperáveis. A novidade é resultado de uma proposta surgida na Décima-Quarta Rodada de Interlocução Política do Conselho da Comunidade Solidária sobre "A Reforma do Marco Legal do Terceiro Setor".
Portaria nº 256 de 15 de agosto de 2002. O Ministério da Fazenda passa a permitir que OSCIPs recebam doações de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal, beneficio que só era concedido para entidades que possuíssem o título de Utilidade Pública.